
O REARP já está valendo: saiba como aderir ao regime

A atualização do valor de bens imóveis sempre foi um ponto sensível no planejamento patrimonial e tributário, especialmente em razão da elevada tributação incidente sobre o ganho de capital no momento da alienação, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5%.
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.302, de 23 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil regulamentou formalmente o REARP - Regime Especial de Atualização do Valor de Bens Imóveis, estabelecendo regras claras quanto à adesão, procedimento, prazos e forma de recolhimento do imposto.
Este artigo tem por objetivo analisar os principais pontos da regulamentação e seus impactos práticos. [Nós já tratamos dos aspectos técnicos do Regime do REARP em outro artigo.](https://www.pfmpadv.com.br/publicacoes/rearp-ganho-capital-imposto-renda
1. O que é o REARP e qual sua finalidade
O REARP consiste em um regime especial que permite ao contribuinte atualizar o valor de bens imóveis declarados, mediante o pagamento de imposto calculado à alíquota reduzida de 4%, incidente sobre a diferença positiva entre o valor atualizado e o custo originalmente declarado.
A principal finalidade do regime é permitir a regularização do valor fiscal dos imóveis, reduzindo significativamente a carga tributária futura em eventual alienação, sucessão ou reorganização patrimonial.
2. Regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 disciplinou de forma detalhada:
- os requisitos para adesão ao REARP;
- o procedimento eletrônico para formalização da opção;
- “Estou no Lucro Presumido e passo de R$ 5 milhões/ano. Vou pagar mais?”
- a forma de apuração e pagamento do imposto; e
- os efeitos tributários decorrentes da atualização do valor do imóvel.
Com isso, o REARP deixou de ser apenas uma previsão legal abstrata, passando a contar com um rito administrativo operacional.
3. Procedimento para adesão ao REARP
Nos termos da Instrução Normativa, a opção pelo REARP deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no portal do e-CAC.
De forma resumida, o procedimento envolve:
- acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal;
- identificação do imóvel objeto da atualização;
- indicação do valor original e do novo valor atribuído ao bem;
- formalização da opção pelo regime especial; e
- geração do documento de arrecadação correspondente ao imposto devido.
A adesão possui natureza irretratável e irrevogável, nos termos expressos da regulamentação. Portanto, se estiver com dúvidas, prefira entrar em contato com um profissional especializado.
4. Prazo para apresentação do pedido
A Instrução Normativa fixou prazo específico para a adesão ao REARP, que se encerra em 19 de fevereiro de 2026.
Trata-se de prazo fatal, cuja inobservância impede o contribuinte de usufruir do regime especial, sujeitando eventual atualização futura à sistemática ordinária de tributação do ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%.
5. Forma de pagamento do imposto
O imposto apurado à alíquota de 4% poderá ser:
- pago à vista; ou
- parcelado, conforme as regras estabelecidas na própria Instrução Normativa.
No caso de parcelamento, a norma estabelece expressamente que:
- o valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 1.000,00;
- incidirão juros equivalentes à taxa Selic.
Não se trata, portanto, de parcelamento sem encargos, mas ainda assim, em regra, mais vantajoso do que a tributação ordinária futura.
6. Efeitos tributários da atualização
Uma vez homologada a opção pelo REARP e efetuado o pagamento (integral ou parcelado), o novo valor atribuído ao imóvel passa a ser considerado como custo de aquisição oficial do bem para fins de apuração de ganho de capital e como base para futuras operações de alienação, doação, sucessão ou reorganização patrimonial.
Na prática, isso significa redução expressiva da carga tributária futura, especialmente em imóveis adquiridos há muitos anos e com grande valorização imobiliária.
Lembre-se apenas que você deverá cumprir um período de carência de pelo menos 05 anos. Caso descumpra o período de carência, será tributada a diferença na alienação do imóvel.
7. Importância do planejamento e da análise técnica
Apesar da alíquota reduzida e do procedimento simplificado, a adesão ao REARP não deve ser feita de forma automática.
É essencial avaliar, entre outros pontos:
- a estratégia patrimonial de longo prazo do contribuinte;
- a possibilidade de reorganizações societárias ou sucessórias;
- a existência de isenções para operações envolvendo o imóvel que você deseja atualizar o valor; e
- a compatibilidade do novo valor com o contexto patrimonial e declaratório.
A Instrução Normativa trouxe segurança jurídica ao instituto, mas a decisão pela adesão deve ser técnica, planejada e personalizada.
Conclusão
A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 marcou um avanço relevante ao regulamentar o REARP e viabilizar, de forma concreta, a atualização do valor de imóveis com tributação significativamente reduzida.
Para contribuintes com patrimônio imobiliário relevante e valores historicamente defasados, o regime representa uma oportunidade estratégica, desde que utilizada com planejamento e adequada orientação técnica.
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