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O REARP já está valendo: saiba como aderir ao regime

Por João Marchesi

14/01/2026

O REARP já está valendo: saiba como aderir ao regime

A atualização do valor de bens imóveis sempre foi um ponto sensível no planejamento patrimonial e tributário, especialmente em razão da elevada tributação incidente sobre o ganho de capital no momento da alienação, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5%.

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.302, de 23 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil regulamentou formalmente o REARP - Regime Especial de Atualização do Valor de Bens Imóveis, estabelecendo regras claras quanto à adesão, procedimento, prazos e forma de recolhimento do imposto.

Este artigo tem por objetivo analisar os principais pontos da regulamentação e seus impactos práticos. [Nós já tratamos dos aspectos técnicos do Regime do REARP em outro artigo.](https://www.pfmpadv.com.br/publicacoes/rearp-ganho-capital-imposto-renda

1. O que é o REARP e qual sua finalidade

O REARP consiste em um regime especial que permite ao contribuinte atualizar o valor de bens imóveis declarados, mediante o pagamento de imposto calculado à alíquota reduzida de 4%, incidente sobre a diferença positiva entre o valor atualizado e o custo originalmente declarado.

A principal finalidade do regime é permitir a regularização do valor fiscal dos imóveis, reduzindo significativamente a carga tributária futura em eventual alienação, sucessão ou reorganização patrimonial.

2. Regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 disciplinou de forma detalhada:

  • os requisitos para adesão ao REARP;
  • o procedimento eletrônico para formalização da opção;
  • “Estou no Lucro Presumido e passo de R$ 5 milhões/ano. Vou pagar mais?”
  • a forma de apuração e pagamento do imposto; e
  • os efeitos tributários decorrentes da atualização do valor do imóvel.

Com isso, o REARP deixou de ser apenas uma previsão legal abstrata, passando a contar com um rito administrativo operacional.

3. Procedimento para adesão ao REARP

Nos termos da Instrução Normativa, a opção pelo REARP deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, no portal do e-CAC.

De forma resumida, o procedimento envolve:

  1. acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal;
  2. identificação do imóvel objeto da atualização;
  3. indicação do valor original e do novo valor atribuído ao bem;
  4. formalização da opção pelo regime especial; e
  5. geração do documento de arrecadação correspondente ao imposto devido.

A adesão possui natureza irretratável e irrevogável, nos termos expressos da regulamentação. Portanto, se estiver com dúvidas, prefira entrar em contato com um profissional especializado.

4. Prazo para apresentação do pedido

A Instrução Normativa fixou prazo específico para a adesão ao REARP, que se encerra em 19 de fevereiro de 2026.

Trata-se de prazo fatal, cuja inobservância impede o contribuinte de usufruir do regime especial, sujeitando eventual atualização futura à sistemática ordinária de tributação do ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%.

5. Forma de pagamento do imposto

O imposto apurado à alíquota de 4% poderá ser:

  • pago à vista; ou
  • parcelado, conforme as regras estabelecidas na própria Instrução Normativa.

No caso de parcelamento, a norma estabelece expressamente que:

  • o valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 1.000,00;
  • incidirão juros equivalentes à taxa Selic.

Não se trata, portanto, de parcelamento sem encargos, mas ainda assim, em regra, mais vantajoso do que a tributação ordinária futura.

6. Efeitos tributários da atualização

Uma vez homologada a opção pelo REARP e efetuado o pagamento (integral ou parcelado), o novo valor atribuído ao imóvel passa a ser considerado como custo de aquisição oficial do bem para fins de apuração de ganho de capital e como base para futuras operações de alienação, doação, sucessão ou reorganização patrimonial.

Na prática, isso significa redução expressiva da carga tributária futura, especialmente em imóveis adquiridos há muitos anos e com grande valorização imobiliária.

Lembre-se apenas que você deverá cumprir um período de carência de pelo menos 05 anos. Caso descumpra o período de carência, será tributada a diferença na alienação do imóvel.

7. Importância do planejamento e da análise técnica

Apesar da alíquota reduzida e do procedimento simplificado, a adesão ao REARP não deve ser feita de forma automática.

É essencial avaliar, entre outros pontos:

  • a estratégia patrimonial de longo prazo do contribuinte;
  • a possibilidade de reorganizações societárias ou sucessórias;
  • a existência de isenções para operações envolvendo o imóvel que você deseja atualizar o valor; e
  • a compatibilidade do novo valor com o contexto patrimonial e declaratório.

A Instrução Normativa trouxe segurança jurídica ao instituto, mas a decisão pela adesão deve ser técnica, planejada e personalizada.

Conclusão

A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025 marcou um avanço relevante ao regulamentar o REARP e viabilizar, de forma concreta, a atualização do valor de imóveis com tributação significativamente reduzida.

Para contribuintes com patrimônio imobiliário relevante e valores historicamente defasados, o regime representa uma oportunidade estratégica, desde que utilizada com planejamento e adequada orientação técnica.

O PFMP Advogados atua com planejamento tributário e patrimonial, possuindo uma equipa capacitada que pode te ajudar a percorrer os caminhos que apresentam a menor carga de impostos. Se quiser saber mais, entre em contato conosco.

Conte com a equipe do PFMP Advogados para aprofundar seu entendimento sobre este tema e avaliar como ele pode se aplicar ao seu caso.