
Lucros e dividendos do Simples Nacional: Receita confirma retenção, mas a discussão jurídica está longe de ser simples

Se você tem empresa no Simples Nacional e costuma distribuir lucros com frequência, é importante parar alguns minutos para entender o que mudou - e, principalmente, o que pode mudar no seu bolso a partir de 2026.
No dia 16 de dezembro, a Receita Federal publicou o documento oficial de Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas, com o objetivo de esclarecer como será aplicada, na prática, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos, prevista na Lei nº 15.270/2025.
E entre os esclarecimentos, um ponto específico chamou atenção imediata: a Receita afirmou expressamente que as empresas do Simples Nacional também estarão sujeitas à retenção de 10% de IRRF, quando a distribuição de lucros a uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00 por mês.
A resposta foi objetiva.
Mas a questão jurídica, definitivamente, não é.
Onde nasce a preocupação do empresário
Até aqui, a realidade do Simples Nacional sempre foi marcada por uma lógica relativamente estável. Desde que houvesse lucro efetivo, contabilidade minimamente organizada e respeito às regras societárias, a distribuição de lucros era isenta de imposto de renda para o sócio pessoa física.
Esse modelo não era apenas uma regra tributária. Ele se transformou, ao longo dos anos, em um verdadeiro pilar de planejamento financeiro para milhares de empresários. Muitos estruturaram toda a sua remuneração pessoal com base na retirada de lucros, reduzindo pró-labore e organizando despesas pessoais contando com essa previsibilidade.
Com a Lei nº 15.270/2025, no entanto, esse cenário começa a se alterar de forma concreta.
A partir de janeiro de 2026, toda distribuição de lucros e dividendos que supere R$ 50.000,00 por mês, para a mesma pessoa física residente no Brasil, estará sujeita à retenção de 10% de IR na fonte. E, segundo a interpretação oficial da Receita Federal, isso vale também para empresas enquadradas no Simples Nacional.
O que a Receita Federal está dizendo, na prática
No documento de Perguntas e Respostas, a Receita deixa claro que entende que a nova lei instituiu um regime geral de tributação de altas rendas, baseado no valor recebido pela pessoa física, e não no regime tributário da empresa que paga os lucros.
Segundo esse entendimento, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que sempre amparou as distribuições do Simples Nacional, deixa de produzir efeitos quando os valores distribuídos ultrapassam o limite mensal de R$ 50 mil.
Em termos simples, a lógica passa a ser a seguinte: não importa se a empresa é do Simples, do Lucro Presumido ou do Lucro Real. O que importa é quanto o sócio recebe por mês.
Ultrapassado esse valor, a empresa passa a ser obrigada a reter 10% de imposto no momento do pagamento, reduzindo imediatamente o valor líquido que chega ao empresário.
Existe alguma alternativa diante desse cenário?
Diante do posicionamento claro da Receita Federal, a via administrativa praticamente não oferece espaço para exceções. O sistema de retenção será aplicado conforme o entendimento oficial, independentemente da situação específica de cada empresa.
Por esse motivo, algumas empresas têm começado a analisar a possibilidade de uma atuação judicial preventiva, antes que a retenção passe a ocorrer de forma automática em 2026.
É importante fazer um esclarecimento fundamental: não se trata de “driblar imposto”.
A discussão judicial surge como meio de afastar a aplicação automática da retenção na fonte quando esta incide sobre empresas optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006 prevê isenção expressa de retenções do IRPJ, uma vez que o imposto já está incorporado à alíquota única do regime, sendo recolhido de forma definitiva por meio do DAS.
Outros argumentos possíveis são de que:
- a exigência de nova retenção implica bitributação, pois promove dupla incidência do IRPJ sobre a mesma base de cálculo, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem;
- além disso, sob o prisma da hierarquia normativa, a lei complementar prevalece sobre a lei ordinária, conforme determinação constitucional.
Assim, normas ordinárias ou atos infralegais que imponham retenção em desacordo com a LC nº 123/06 são ilegais, legitimando sua impugnação judicial.
Como o empresário deve se posicionar agora
Se você chegou até aqui, já percebeu que não é uma discussão simples - e nem automática.
A Receita Federal já deixou claro qual será a sua postura a partir de 2026: reter 10% de IR na fonte sempre que a distribuição de lucros ultrapassar R$ 50 mil por mês, inclusive no Simples Nacional.
Mas isso não significa que a discussão jurídica esteja encerrada.
Muito pelo contrário.
O que estamos vendo, na prática, é o surgimento de um conflito direto entre uma lei ordinária recente e uma lei complementar que estrutura todo o regime do Simples Nacional. E, historicamente, esse tipo de conflito acaba sendo resolvido no Judiciário.
Por isso, o pior caminho, hoje, é a inércia.
Empresas que distribuem lucros de forma recorrente precisam, desde já:
- Revisar a forma de distribuição e a frequência dos pagamentos
- Analisar o impacto financeiro real da retenção a partir de 2026
- Avaliar preventivamente se faz sentido discutir judicialmente a aplicação automática da retenção no seu caso específico
Cada empresa tem uma realidade diferente. Volume de lucros, número de sócios, histórico contábil e estrutura societária fazem toda a diferença nessa análise.
O que funciona para um empresário pode não funcionar para outro.
Se você tem empresa no Simples Nacional, distribui lucros acima desse patamar - ou pretende distribuir -, o melhor momento para se organizar é agora, antes que a retenção comece a reduzir seu caixa de forma automática.
Essa é exatamente o tipo de situação que, quando tratada com antecedência, evita prejuízo e dá previsibilidade.
Conte com a equipe do PFMP Advogados para aprofundar seu entendimento sobre este tema e avaliar como ele pode se aplicar ao seu caso.