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Extinção de benefícios fiscais? Entenda o que muda com a Lei Complementar 224/2025 e como se proteger

Por Flávia Perim

13/01/2026

Extinção de benefícios fiscais? Entenda o que muda com a Lei Complementar 224/2025 e como se proteger

Você usa algum benefício fiscal federal, crédito presumido, alíquota reduzida, “alíquota zero”, Lucro Presumido ou algum regime especial?

Então, atenção com o que vou te contar agora: a Lei Complementar 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, mudou o jogo ao reduzir a força de vários incentivos e benefícios tributários, e isso pode aumentar a carga mesmo sem criar “um imposto novo”.

1. E quando o cenário muda de repente?

Na prática, muita empresa toma decisões com base em benefícios e incentivos fiscais.

Só que a Lei Complementar 224/2025 trouxe uma lógica nova: em vez de acabar com todos os benefícios na “canetada”, ela aplica um redutor, diminuindo o valor econômico deles.

E aí mora o perigo: muitas empresas vão sentir no caixa, mas só percebem quando já estão pagando mais, ou quando a fiscalização questiona o aproveitamento.

2. Onde isso pode estourar (no caixa e no risco)

Veja se você se identifica com isso:

  • “Eu tinha produto com alíquota zero. Agora, será que continua zero mesmo?”
  • “Eu tomo crédito presumido/crédito financeiro. Isso muda meu custo?”
  • “Estou no Lucro Presumido e passo de R$ 5 milhões/ano. Vou pagar mais?”
  • “Meu setor vive de incentivo. Isso afeta minha precificação?”
  • “Meu planejamento de 2026 foi feito com base no cenário antigo…”

Normalmente, é esse o cenário dos casos que chegam no escritório: a empresa está operando “certo” dentro da regra antiga, mas a regra muda e ninguém recalcula o impacto (margem, preço, contratos, repasse, e até compliance fiscal).

3. O que a Lei Complementar 224/2025 muda (em português claro)

A seguir, os pontos mais importantes da Lei Complementar 224/2025, do jeito que o gestor precisa enxergar.

3.1. A ideia central: redução “linear” dos benefícios federais

A lei estabelece critérios e aplica um fator de redução em diversos incentivos/benefícios tributários federais. Em termos práticos:

  • não é só “tirar benefício”;
  • é reduzir o quanto ele vale na apuração.

Ela alcança benefícios ligados, entre outros, a PIS e Cofins (inclusive importação), IPI, IRPJ, CSLL, II e também contribuição previdenciária.

3.2. Como fica a redução, na prática

A lógica é, em geral, 90% do benefício antigo + 10% do sistema “cheio” (o padrão). Exemplos de como a lei trata:

  • Isenção/alíquota zero: na prática, deixam de funcionar como “zero absoluto” e passam a ter tributação equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo.
  • Alíquota reduzida: vira uma conta mista - 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão.
  • Base de cálculo reduzida: a redução fica “menor” - aplica-se 90% da redução que existia.
  • Créditos (inclusive presumidos/fictos): o aproveitamento passa a ser limitado a 90% do valor, com regras de cancelamento do que não foi aproveitado conforme o marco temporal informado.
  • Redução do tributo devido: também passa a respeitar o redutor (ex.: 90% do valor reduzido).

Qual é o ponto aqui então?

Se você depende de incentivo para manter margem, competir em preço ou sustentar operação, a conta muda. E muda de um jeito que exige recálculo detalhado (produto a produto, operação a operação).

3.3. Lucro Presumido: atenção ao “degrau” acima de R$ 5 milhões

Um dos impactos mais sensíveis é no Lucro Presumido.

A lei prevê aumento de 10% no percentual de presunção, mas com uma regra-chave:

  • o acréscimo incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

E tem um detalhe operacional importante: quando a empresa ultrapassa o limite no ano, o efeito pode mudar ao longo dos trimestres (com aplicação sobre excedente no trimestre da ultrapassagem e ajustes nos seguintes, conforme a dinâmica descrita).

Traduzindo: empresas “no meio do caminho” (crescendo e faturando mais) podem sofrer aumento de base e ter que reavaliar se o Lucro Presumido ainda vale a pena ou se é hora de comparar com Lucro Real com estratégia.

3.4. JCP: aumento do IRRF

A lei também eleva a alíquota do IRRF sobre JCP (juros sobre capital próprio) de 15% para 17,5%.

Para empresas que usam JCP como ferramenta de planejamento (distribuição, remuneração, estrutura de capital), isso pede revisão de política de remuneração aos sócios/acionistas; projeção de fluxo de caixa; e comparativos com outras alternativas.

3.5. “Trava” para novos benefícios: teto e condições mais duras

Outro ponto relevante é que a lei cria um tipo de “freio” macro:

  • se as renúncias ultrapassarem 2% do PIB, a regra passa a dificultar criação, ampliação ou prorrogação de benefícios sem compensação integral.

Além disso, propostas futuras de benefícios precisam vir com:

  • prazo definido (em regra, até 5 anos, com exceções para investimentos de longo prazo);
  • metas objetivas (econômicas, sociais e ambientais);
  • avaliação recorrente (e sem meta/sem avaliação, a prorrogação fica comprometida).

Para a empresa, isso significa um ambiente mais “duro” para benefícios duradouros: planejamento tributário não pode mais depender de incentivo eterno.

3.6. Exceções: nem todo mundo entra na mesma regra

Há hipóteses que ficam fora, como:

  • imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
  • alguns casos de direito ligado à condição onerosa já cumprida (especialmente investimentos com projeto aprovado até 31/12/2025, no recorte trazido);
  • CPRB;
  • além de outras situações específicas listadas.

Aqui mora outra armadilha: às vezes a empresa acha que está “protegida”, mas só uma parte da operação está (produto A sim, produto B não; filial sim, matriz não; operação interna sim, importação não).

3.7. Quando isso começa a valer?

A produção de efeitos varia conforme o tributo:

  • IRPJ: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (como PIS/Cofins e IPI): efeitos após o prazo, com início no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (na prática, em abril de 2026, considerando a publicação em dezembro/2025).
  • Outros dispositivos: 1º de janeiro de 2026.

4. O que sua empresa deve fazer agora (checklist objetivo)

Se você quer agir de forma prática, aqui vai um caminho seguro:

  1. Mapear benefícios e regimes usados hoje (por tributo, produto e operação).
  2. Simular o impacto do redutor no custo e na margem.
  3. Revisar precificação e contratos (especialmente contratos longos).
  4. Reavaliar Lucro Presumido x Lucro Real (principalmente se você passa de R$ 5 milhões/ano).
  5. Checar se há exceções aplicáveis ao seu caso (e se são parciais).
  6. Ajustar compliance e documentação (para evitar autuação por aproveitamento indevido).
  7. Se usa JCP, refazer a conta com o novo IRRF.

Veja que ter um advogado tributarista aqui não é “custo”: é gestão de risco e caixa.

A Lei Complementar 224/2025 é o tipo de mudança que gera dois problemas ao mesmo tempo: (i) impacto financeiro (pagar mais ou perder benefício/crédito); e (ii) risco fiscal (interpretar errado a regra, aplicar em produto errado, tomar crédito onde não pode, errar marco temporal).

Conte com a equipe do PFMP Advogados para aprofundar seu entendimento sobre este tema e avaliar como ele pode se aplicar ao seu caso.