
DeCripto 2026: a Receita vai rastrear suas operações com Bitcoin - e a autuação começa no cruzamento de dados

Você compra, vende, faz staking, recebe airdrop ou movimenta cripto fora de exchange brasileira?
Então, atenção com o que vou te contar agora: a Receita Federal criou a Declaração de Criptoativos (DeCripto), uma obrigação acessória que transforma cripto em dado fiscal estruturado, pronto para cruzamento e autuação.
E não é “futuro distante”. A regra começa a operar em 2026, com etapas que entram em vigor ao longo do ano.
1. Acabou a “zona cinzenta” do cripto
Até aqui, muita gente vivia com a ideia de que cripto é difícil de rastrear.
Só que a Receita está montando um modelo que funciona assim:
- as plataformas reportam suas operações (com identificação do usuário, valores, taxas etc.);
- o próprio usuário também passa a ter obrigação de declarar quando opera fora do “sistema regulado” (ex.: exchange estrangeira, DEX, P2P, autocustódia), se ultrapassar um limite mensal;
- e, quando um dado não bater com o outro… é aí que nasce a autuação.
Se você acha que isso é exagero, pense no que já acontece com banco, cartão, e-Financeira etc. A lógica agora chega ao cripto.
2. Onde isso estoura (no bolso e no risco)
Veja se você se identifica:
- “Eu opero em exchange estrangeira e não declaro nada mensalmente.”
- “Eu faço swaps em DEX, stake, recebo airdrop… nem sei como vira imposto.”
- “Eu mando cripto para carteira própria e depois vendo fora.”
- “Eu compro em uma plataforma e vendo em outra.”
- “Meu IR anual está ok… acho.” (esse “acho” é o problema)
O ponto é: a DeCripto não é só sobre ganho de capital. Ela cria um trilho de informação para a Receita enxergar fluxo, origem, destino, valores e saldos.
E o erro mais comum que chega no escritório é este: a pessoa até declara algo no IR anual, mas não consegue provar a história inteira (custo de aquisição, origem do ativo, movimentações entre carteiras, rendimentos, permutas…).
3. O que é a DeCripto (em português claro)
A IN RFB nº 2.291/2025 determina que as informações sobre operações com criptoativos sejam prestadas por meio da Declaração de Criptoativos (DeCripto).
Onde e como entrega?
A DeCripto é apresentada em sistema da Receita no e-CAC (“Coleta Nacional”), no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, cujo layout e manual foram aprovados por ADE Copes nº 2/2026, com efeitos a partir de 1º/07/2026.
3.1 Quem é obrigado a declarar
1) Prestadoras de serviço (exchanges e afins)
A obrigação alcança prestadora que tenha vínculo com o Brasil (ex.: residente, organizada no Brasil, gerida no Brasil, com local regular de negócios) ou que preste serviço no Brasil.
E a IN detalha quando a Receita considera que a empresa está “atuando no Brasil”, mesmo sendo de fora: sinais como domínio “.br”, acordo comercial para receber fundos localmente, uso de meios de pagamento como PIX, publicidade direcionada a brasileiros, entre outros.
2) Usuários (pessoa física ou jurídica)
O usuário no Brasil também fica obrigado quando opera fora de prestadora brasileira, por exemplo:
- exchange estrangeira;
- plataforma descentralizada (DEX);
- operações sem intermediário.
Mas aqui entra um filtro importante: a obrigação do usuário surge quando o valor mensal das operações (isoladas ou somadas) ultrapassar R$ 35.000,00.
Em outras palavras: “operar fora” e passar do limite mensal é o combo que acende a obrigação.
3.2 Que operações entram na DeCripto
A IN lista um escopo bem amplo, e é aqui que muita gente não se atenta, porque o contribuinte só lembra de “compra e venda”.
A DeCripto abrange, por exemplo: compra e venda, permuta, e várias hipóteses de transferências ligadas a eventos como airdrop, renda de staking, renda de mineração, empréstimos com cripto, alienação de bens/serviços, devolução de garantias, além de outras classificações.
Também existem hipóteses específicas como aquisição de bens/serviços acima de determinado valor em dólar, transferências para carteira não vinculada a prestadora, perda involuntária, distribuição/resgate de certos criptoativos referenciados em ativos etc.
3.3 Quais dados a Receita vai receber (o combustível do cruzamento)
O que as exchanges declaram:
Para cada operação, de forma individualizada, a prestadora informa itens como:
- data e tipo da operação;
- identificação dos usuários (com procedimentos de diligência AML/KYC);
- criptoativo e quantidade;
- valor em reais do criptoativo (sem taxas);
- taxas cobradas.
E tem mais: para cada cliente, a exchange também entrega saldos em 31/12 (em reais e em cripto) e, se informado pelo usuário, o custo de obtenção.
O que o usuário declara:
O usuário declara dados operacionais similares (data, tipo, valor, taxa) e ainda identifica a plataforma estrangeira/DEX quando cabível.
Um detalhe bem relevante: quando as operações forem executadas por “pacotes” indivisíveis em contrato inteligente, a IN admite, alternativamente, a informação por hash da transação em certas situações.
3.4 Prazos: é mensal (e isso muda tudo)
A DeCripto é, em regra, mensal: entrega até o último dia útil do mês seguinte ao das operações (para as informações de operações).
E existe também entrega anual para informações de saldos, dentro do prazo previsto na IN.
Esse ponto é decisivo: a obrigação mensal cria histórico.
Se você “arruma” só no IR anual, mas deixou buracos mensais, o risco aumenta.
4. Penalidades: é multa que dói (e pode escalar)
A IN prevê multas por:
- entrega em atraso (com valores distintos para pessoa física e entidade);
- informações omitidas, inexatas, incompletas;
- descumprimento de intimação.
E um ponto que salva muita gente: se corrigir antes de procedimento de ofício, a IN prevê hipótese de não incidência de multa por erros/omissões na retificação, dentro das condições do texto.
Tradução prática: não espere ser intimado para “arrumar”.
Conte com a equipe do PFMP Advogados para aprofundar seu entendimento sobre este tema e avaliar como ele pode se aplicar ao seu caso.