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ITCMD em doações e heranças do exterior: o que decidiu o STF

Por João Marchesi

30/09/2025

ITCMD em doações e heranças do exterior: o que decidiu o STF

Você sabia que existe uma situação em que não há cobrança de ITCMD em doações e heranças?

Pois é… uma lacuna na lei tem levado o STF a reconhecer que os Estados não podem cobrar o imposto quando o bem ou direito é transmitido do exterior.

Com uma recente decisão do STF, esse cenário se tornou possível em casos específicos: quando o doador ou o falecido reside no exterior. Veja detalhes abaixo.

ITCMD está ainda mais pesado

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um dos principais custos no planejamento patrimonial e sucessório.

A alíquota pode chegar a 8%, e a partir de 2026 será obrigatoriamente progressiva, o que significa que patrimônios maiores pagarão ainda mais imposto.

Para famílias com bens de alto valor, a transmissão pode representar um custo tributário na casa dos milhões.

O que decidiu o STF? Há uma saída (fiscal)

Neste mês de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para considerar inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior, no RE 1.553.620.

Segundo a decisão, os Estados não podem instituir ITCMD sobre bens recebidos do exterior enquanto não houver lei complementar federal regulamentando o tema. O que, até o momento, não há!

Em outras palavras: quem já fez ou vier a fazer a saída fiscal, ou seja, deixar de ser residente no Brasil e informar devidamente à Receita Federal, poderá se beneficiar dessa lacuna normativa e doar bens com ITCMD zero.

A saída fiscal

Se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou se deixou o país em caráter temporário e passou à condição de não residente, a saída fiscal funciona assim:

  1. O contribuinte deve comunicar oficialmente à Receita Federal por meio da Declaração de Saída Definitiva do País
  2. Já como não residente, pode realizar doações ou, no caso de falecimento, transmitir bens para herdeiros
  3. Com base na decisão do STF, não há incidência de ITCMD sobre essas transmissões até que exista lei complementar

Na prática, contribuintes que já moram no exterior, mas ainda não formalizaram sua condição de não residentes junto à Receita Federal, podem se deparar com uma situação importante: enquanto não houver lei complementar regulamentando o ITCMD, transmissões de bens oriundos do exterior não sofrem a incidência do imposto.

Para quem já não mora no Brasil, mas ainda não realizou o procedimento da saída fiscal corretamente, regularizar a situação ainda este ano pode trazer uma ampla oportunidade de planejamento patrimonial e sucessório.

Mas atenção, essa janela não deve durar muito!

Apesar de ser uma oportunidade real, essa lacuna normativa não vai durar para sempre. Está em tramitação no Congresso o PLP 108/2024, que justamente busca regulamentar a cobrança do ITCMD em casos de doações e heranças vindas do exterior.

Com a aprovação do PLP, os Estados voltarão a ter base legal para exigir o imposto, e a brecha deixada pela Constituição se fechará.

Portanto, a decisão do STF abriu uma janela rara para planejar doações e sucessões sem pagar ITCMD, desde que o contribuinte que efetivamente saia do Brasil em caráter definitivo realize corretamente a saída fiscal e se torne não residente no Brasil.

Mas o tempo é curto: com a tramitação do PLP 108, a tendência é que essa oportunidade seja encerrada em breve.

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